Meios de prova nas transmissões intracomunitárias

Uma transmissão intracomunitária de bens está isenta de IVA quando cumpridas cumulativamente as duas seguintes condições:

  1. Os bens têm de sair do território nacional com destino a outro Estado Membro
  2. Os bens sejam faturados a um SP de IVA registado nesse outro EM

 

Quando não se verifique qualquer uma das condições anteriores, a operação está sujeita a IVA em território nacional.

Extenso:

  1. Quando os bens são expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por um terceiro agindo por sua conta, a expedição ou transporte presume-se efetuada quando o fornecedor está na posse de, pelo menos, dois elementos de prova não contraditórios (artigo 45ºA, nº 3 a) do Regulamento de Execução do IVA), emitidos por duas partes independentes uma da outra, tais como:

1º Grupo

  1. Uma declaração de expedição CMR assinada pelo adquirente;
  2. Um conhecimento de embarque;
  3. Uma fatura do frete aéreo;
  4. Uma fatura emitida ao fornecedor pelo transportador dos bens

Em alternativa, a expedição ou transporte presume-se quando o fornecedor estiver na posse de qualquer um dos elementos referidos acima, em conjunto com qualquer um dos elementos de prova não contraditórios referidos na alínea b) do mesmo nº 3º do artigo 45ºA do REIVA, tais como:

2º Grupo

  1. Uma apólice de seguro relativa ao transporte ou à expedição dos bens;
  2. Documentos bancários comprovativos do pagamento do transporte ou da expedição dos bens;
  3. Documentos oficiais emitidos por uma entidade pública, por exemplo um notário, que confirmem a chegada dos bens ao EM de destino;
  4. Um recibo emitido por um depositário no EM de destino, que confirme a armazenagem dos bens nesse país

Ou seja, para que exista presunção da expedição ou transporte, o fornecedor terá de ter 2 dos elementos de prova do 1º grupo ou em alternativa 1 elemento do 1º grupo + 1 elemento do 2º grupo, sendo que os dois documentos têm de ser emitidos por duas partes independentes uma da outra e igualmente independentes do fornecedor e do adquirente (não devem partilhar uma mesma personalidade jurídica, nem manter relações especiais entre si, tal como previstas no nº 10 do artigo 16º do CIVA).

 

 

  1. Quando o transporte for efetuado pelo adquirente ou por um terceiro agindo por sua conta, a expedição ou transporte presume-se efetuada quando o fornecedor está na posse, além dos dois documentos de prova previstos no ponto1, de uma declaração escrita do adquirente, indicando que os bens foram por ele transportados, ou o foram por um terceiro agindo por sua conta.

Essa declaração deverá ser entregue ao fornecedor até ao 10º dia do mês seguinte ao da entrega dos bens e deverá conter os seguintes elementos:

– EM do destino dos bens;

– Data de emissão da declaração;

– Nome e endereço do adquirente;

– Quantidade e natureza dos bens;

– Data e lugar de chegada dos bens;

– Nº. de identificação dos meios de transporte (no caso de entregas de meios de transporte)

– Identificação da pessoa que aceita os bens por conta do adquirente (no caso de entregas de meios de transporte)

Ou seja, para que exita presunção da expedição ou transporte, o fornecedor terá de ter 3 documentos: os mesmos 2 documentos de prova exigidos no transporte por conta do fornecedor + 1 declaração emitida pelo adquirente.

 

O objetivo desta alteração é garantir a segurança jurídica na aplicação da isenção prevista para as TIB (Transmissões Intracomunitárias de Bens). Pretende-se dar certeza jurídica ao fornecedor de que, reunindo os elementos de prova indicados no Regulamento , está comprovado o transporte intracomunitário de bens e presume-se que a TIB ocorreu efetivamente.

Significa que para ilidir esta presunção terá de ser a AT a apresentar provas do contrário.

 

Notas:

  1. Caso as condições de presunção não sejam cumpridas, não significa automaticamente que a isenção não se aplica. Nesse, caso, caberá ao fornecedor provar perante a AT que as condições para a aplicação de isenção (transporte incluído) se mostram verificadas. Ou seja, quando a presunção não se aplica, a situação mantém-se conforme existia antes da entrada em vigor desta alteração
  2. Quando é o fornecedor ou o adquirente a assegurar o transporte, sem recurso a terceiros, a presunção não se aplica porque não é possível reunir os documentos de prova referidos no Regulamento. Nesse caso, o fornecedor terá de reunir elementos de prova alternativos e idóneos que permita demonstrar a expedição ou transporte dos bens a partir do território nacional para outro EM da UE
  3. O valor dos meios de prova de que o sujeito passivo disponha não fica excluído ou desqualificado pelo facto de não poderem integrar a presunção

 

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