A Lei n.º 45-A/2024, publicada em 31 de dezembro de 2024 (Orçamento do Estado para 2025) veio alterar o artigo 12.º-B do CIRS, que define o regime aplicável aos rendimentos de jovens trabalhadores, permite um benefício até 10 anos, com isenções para todos os jovens com idade inferior a 35 anos e que se traduz nas seguintes isenções:
1.º ano: Isenção de 100% sobre o rendimento, até ao limite de 55 Indexantes de Apoios Sociais (IAS), aproximadamente 28.000 euros anuais.
2.º ao 4.º ano: Isenção de 75% do rendimento, mantendo o mesmo limite.
5.º ao 7.º ano: Isenção de 50% do rendimento, com o mesmo teto.
8.º ao 10.º ano: Isenção de 25% do rendimento, mantendo o limite de 55 IAS
Para poder beneficiar deste regime, basta os interessados informarem a entidade empregadora do ano em que obtiveram o 1.º rendimento não sendo dependentes, de forma a terem uma redução na retenção na fonte. Aquando da entrega da declaração do IRS será necessário indicarem que pretendem beneficiar do IRS jovem informando o início da atividade profissional ou o primeiro ano de rendimentos.