Os contribuintes não residentes, sem estabelecimento estável e que obtenham rendimentos em Portugal, estão sujeitos a IRC/IRS português e, regra geral, é o devedor do rendimento o responsável pela retenção na fonte e entrega do imposto ao Estado.
Assim, os contribuintes portugueses que paguem rendimentos a não residentes (pessoas coletivas ou singulares), considerados obtidos em território português, terão de proceder de uma das seguintes formas:
Efetuar a retenção na fonte à taxa de 25% no ato do pagamento ao seu fornecedor estrangeiro e entregar o imposto ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte;
ou,
Acionar a convenção para evitar a dupla tributação internacional entre Portugal e o país da sede do fornecedor, caso esta exista, dispensando ou reduzindo a retenção na fonte.
Para que se possa acionar a convenção, o contribuinte português pagador dos serviços deverá estar na posse do modelo 21RFI preenchido pelo fornecedor e carimbado pela autoridade fiscal do país da sede desse fornecedor, com data anterior à prestação de serviços;
ou, em alternativa
O contribuinte português pagador dos serviços deverá estar na posse do modelo 21RFI preenchido e assinado pelo fornecedor e do certificado de residência fiscal desse fornecedor, ambos com data anterior à prestação do serviço.
O acionamento da convenção para evitar a dupla tributação internacional através do modelo 21RFI tem validade de 1 ano, pelo que no caso de prestações de serviços regulares deverá ser tratado no início de cada ano.
Qualquer das convenções poderá ser consultada em: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/convencoes_evitar_dupla_tributacao/convencoes_tabelas_doclib/Pages/convencoes.aspx.
Quer tenha ocorrido retenção na fonte, quer tenha sido acionada a convenção, acresce ainda a necessidade de comunicar o pagamento desses rendimentos, o que é feito através da declaração modelo 30, a entregar no mês seguinte ao do referido pagamento.
Os rendimentos que são considerados obtidos em território português encontra-se identificados no artigo 4º do CIRC.
Os serviços relacionados com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização investigação e desenvolvimento em qualquer domínio são sempre considerados como obtidos em território português quando pagos por entidade com sede ou estabelecimento estável em Portugal.
Consideram-se ainda obtidos em território português os rendimentos que derivem de serviços em que existe conexão real com o território português, através de uma relação direta com os bens aí situados.
No caso de serviços prestados por via eletrónica, apenas no caso em que esses serviços sejam prestados fora do território nacional e não exista qualquer relação com bens corpóreos no território nacional, esses serviços não serão tributados em Portugal.
Por Susana Rebelo,