Conforme é do conhecimento geral, os serviços prestados na área da construção civil estão sujeitos à regra de inversão do sujeito passivo em IVA.
Nestas situações, o fornecedor emite a fatura sem IVA, com a menção de “IVA autoliquidação”. Ou seja, o imposto não é liquidado pelo fornecedor, mas sim pelo cliente, que o entrega diretamente ao Estado, nos termos aplicáveis.
Até agora, esta regra era aplicada essencialmente em função da natureza do serviço prestado. O elemento relevante era a tarefa executada — isto é, se se tratava ou não de um serviço enquadrável na construção civil — e não tanto a qualidade formal do prestador.
No entanto, a Autoridade Tributária veio apresentar um novo entendimento sobre esta matéria, passando a considerar que, para ser aplicada a inversão do sujeito passivo, o prestador deve possuir alvará ou certificado de empreiteiro.
Assim, a partir de agora, antes de se aceitar faturas de fornecedores emitidas com IVA autoliquidação, deve ser confirmada a existência desse alvará ou certificado.
Da mesma forma, uma empresa que pretenda emitir faturas com inversão do sujeito passivo deverá assegurar que possui o respetivo alvará ou certificado de empreiteiro.
A consulta sobre a condição de existência de alvará pode ser feita aqui, no Portal do IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção).




