Foi publicado o despacho 215/2021 – XXII de 2/7/2021, quanto à flexibilização do pagamento de impostos até ao final de 2021 prevista no artigo 418º da LOE2021(IRS, IRC e IVA).
Despacho 215/2021 (interpretação do artigo 418º da LOE2021)
1) O número de prestações poderá variar, sendo que em todas as circunstâncias a última prestação terá de ser paga até 31 de dezembro de 2021 (cfr. artigo 418.º, n.º 6);
2) O valor do pedido deve ser inferior a EUR 15.000, a aferir no momento do requerimento (cfr. artigo418.º, n. 0 1, alínea c));
3) A certificação é dispensada quanto à quebra de faturação, sendo exigida no que respeita à qualificação como micro, pequena ou média empresa (cfr. artigo 418.°, n.º 4);
4) É verificada a situação tributária regularizada (cfr. artigo 418. º, n.” 1, alínea b));
5) A primeira prestação é paga no primeiro dia útil do mês seguinte ao do deferimento, devendo o plano ser considerado deferido de imediato se o sujeito passivo reunir os requisitos (cfr. artigo 418.0 , n.0 5);
6) Os juros/ónus ou encargos eventualmente devidos são reduzidos em 50 % durante operíodo do plano prestacional (dr. artigo 418. “, n.” 3).
Artigo 418.º LOE2021
Regime especial de pagamento em prestações de IRC ou IVA no ano de 2021
1 — Sem prejuízo de outros regimes, no ano de 2021, os sujeitos passivos de IRC ou de IVA podem beneficiar de um regime especial e transitório de pagamento destes impostos, verificadas as seguintes condições:
- a) Se encontre a decorrer o prazo para pagamento voluntário do tributo para o qual se pretende o pagamento em prestações, independentemente do ano a que respeite a liquidação do mesmo;
- b) O sujeito passivo tenha a sua situação tributária e contributiva perante a AT e a Segurança Social regularizada à data do requerimento para pagamento em prestações;
- c) O valor do tributo a pagar em prestações seja inferior a 15 000 €, no momento do requerimento;
- d) O sujeito passivo seja tributado no âmbito da categoria B do IRS ou seja considerado uma micro, pequena ou média empresa nos termos do definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
2 — O pagamento em prestações é requerido junto do serviço local periférico ou através do Portal das Finanças.
3 — O recurso ao presente regime dispensa a apresentação de garantia e isenta a cobrança de juros compensatórios ou quaisquer outros ónus ou encargos em 50 % durante o período do plano prestacional.
4 — O enquadramento na classificação de micro, pequena e média empresa deve ser certificado por contabilista certificado no Portal das Finanças.
5 — Preenchidos os pressupostos previstos no n.º 1, a AT defere o pagamento em prestações no prazo máximo de 10 dias corridos e o pagamento da primeira prestação inicia -se no primeiro dia útil do mês seguinte.
6 — A última prestação deve ser paga até 31 de dezembro de 2021.